No último dia 22 de abril, três novas regras do Código de Trânsito Brasileiro previstas na Lei 14.229 entraram em vigor
A outra novidade beneficia empresas que tenham. Antes da mudança, quando uma empresa era multada e não indicava quem era o condutor, a multa era multiplicada pelo número de vezes que a mesma infração havia acontecido nos últimos 12 meses. Agora ela será apenas dobrada.
“Antes se eu tomasse uma multa de velocidade e o meu veículo fosse de uma empresa eu teria que pagar o valor principal da multa e depois multiplicar isso e ir multiplicando pelo tanto de vezes que infringisse o mesmo artigo durante doze meses. Hoje, se eu tomar dez multas, as dez vão ser apenas dobradas. Por exemplo, se eu tomar uma multa de até 20% acima do limite de velocidade máxima permitida, eu vou pagar 130 reais vezes dois, 260 reais”, explica Alessandro Trigilio Barbosa, coordenador da Comissão de Direito de Trânsito da 22° Subseção da OAB de São José do Rio Preto.
Já a terceira mudança tornou oficial o efeito suspensivo das penalidades durante o processo em casos nos quais o condutor entrou com recurso contra multa, suspensão ou cassação. A regra antes era assim por uma resolução, mas agora passou a fazer parte da lei, explica Barbosa.
Nessa regra, se um condutor recebe uma multa e entra com recurso, durante todo o processo de julgamento do recurso os pontos oriundos da multa não são inseridos no prontuário. O mesmo acontece em casos de suspensão ou cassação.
“Legalmente falando, no período em que o recurso estiver em andamento, pendente de julgamento, a pessoa aguarda o resultado podendo dirigir, renovar a carteira, tirar segunda via etc”, diz. | FOLHAPRESS
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