Carnaval não é feriado e funcionários podem trabalhar normalmente
Sincomercio lembra que expediente na terça-feira não gera direito a horas extras
O Sincomercio (Sindicato dos Lojistas e do Comércio Varejista de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara d’Oeste) lembra aos seus representados que, embora a tradição muitas vezes possa gerar dúvida, o período de Carnaval não é feriado. Mesmo a terça-feira, que neste ano será dia 13 de fevereiro, é dia útil como outro qualquer. Por isso, o comércio pode funcionar em seus horários normais e os valores pagos aos trabalhadores não mudam em relação aos demais dias de trabalho.
Embora o calendário divulgado pelas associações comerciais da região informe que o comércio de rua de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara d’Oeste estará fechado na terça-feira de Carnaval, o Sincomercio explica que se trata apenas de uma sugestão de horário. Os lojistas que desejarem atender neste dia estão liberados, inclusive com a presença de funcionários. Na segunda-feira e na Quarta de Cinzas o horário será o habitual em todos os municípios – das 9h às 18h.
“Para alguns segmentos do varejo o período de Carnaval é importante para aumentar o faturamento, principalmente depois de janeiro, um mês tradicionalmente mais fraco para o comércio”, explica Vitor Fernandes, presidente do Sincomercio. “Além disso, considerando que alguns setores – como escritórios, educação e serviço público – costumam não ter expediente nesses dias, com as lojas abertas os munícipes têm mais tempo para realizar suas compras no comércio local”, conclui.
QUEM PODE ABRIR?
Qualquer estabelecimento pode manter a atividade neste dia e não precisa de autorização especial de funcionamento. Por se tratar de um dia útil, os empregados não recebem horas-extras nem qualquer benefício adicional pelo dia trabalhado.
E SE EU NÃO ABRIR?
Caso decida não abrir o estabelecimento, o empresário pode dispensar o trabalhador por mera liberalidade, pagando como um dia normal trabalhado, sem qualquer desconto; ou fazer acordo de compensação, utilizando o banco de horas.
E SE O FUNCIONÁRIO FALTAR?
Se o trabalhador decide, por sua conta e risco, faltar ao trabalho, ele perderá a remuneração desse dia e a do descanso semanal remunerado correspondente (Lei nº 605/1949).
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