quinta-feira, 19 setembro 2024
ELEIÇÕES 2024

Mulher de Bill é proibida pela Justiça Eleitoral de impulsionar propaganda eleitoral em suas redes sociais

Andrea Souza terá de apagar ao menos seis vídeos impulsionados com propaganda eleitoral “disfarçada”
Por
Redação
FOTO: REPRODUÇÃO / MÍDIAS SOCIAIS

O Juiz Eleitoral da 292ª Zona Eleitoral de Nova Odessa, atendendo ao pedido da Federação FE Brasil PT PV Pc do B representado pelo advogado Fábio Martins, concedeu no último final de semana uma decisão liminar determinando que Andrea Souza exclua imediatamente de suas redes sociais pessoais ao menos seis vídeos impulsionados com propaganda eleitoral “disfarçada” a favor de seu esposo, o candidato a prefeito Benjamim de Souza.

A mesma decisão judicial determina ainda que Andréa Souza “se abstenha de veicular anúncios impulsionados em redes sociais com a veiculação de propaganda eleitoral, sob pena de multa e sem prejuízo da caracterização de ilícito eleitoral”.

Segundo o magistrado, a legislação eleitoral atual é clara ao determinar que “é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes”.

A lei determina ainda que “a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada (…) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por (…) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos”.

Tomando em conta este cenário, percebe-se que a representada Andrea, esposa do candidato Benjamim Bill, contratou anúncios impulsionados na rede social Facebook, veiculando conteúdo com aparente propaganda eleitoral em favor de seu cônjuge, relacionando-os a projetos sociais futuros que pretendem colocar em prática no Município de Nova Odessa. Assim, necessária a concessão da tutela para o fim de determinar a remoção do conteúdo patrocinado pela primeira representada que se encontra em desacordo com a legislação de regência, sob pena de vulneração da lisura do processo eleitoral”.

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