domingo, 28 abril 2024

Campinas autoriza reabertura do comércio e de atividades religiosas

Após o anúncio do governo do Estado, a Prefeitura de Campinas publicou neste sábado decreto que autoriza a reabertura do comércio e de atividades religiosas como missas e cultos. O Decreto foi publicado em edição extraordinária do Diário Oficial do Município e é assinado pelo prefeito Dario Saadi (Republicanos).

Apesar da flexibilização, a prefeitura manteve medidas como o toque de recolher entre 20h e 5h, restrições nas áreas comuns de condomínios e a lacração de estabelecimentos que descumpram as regras da quarentena seguem em vigor.

Confira a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 21.449, DE 16 DE ABRIL DE 2021
Altera o Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que “Dispõe sobre a Fase Emergencial do Plano São Paulo no Município de Campinas, suspende parcialmente dos efeitos do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020 e do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, altera e acresce dispositivo ao Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que “declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas e defi ne outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19)”, e dá outras providências”

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso
XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de “definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária”;

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 11 de março de 2020;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e

Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo na coletiva de imprensa realizada no dia 16 de abril de 2021, quanto à implementação da Fase de Transição do Plano São Paulo,

DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 1ºA ao Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1ºA Enquanto perdurar a Fase Vermelha e a Fase de Transição do Plano São Paulo, deverão ser observadas, conjuntamente, as disposições deste Decreto e do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020.”
Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 3ºA e 3ºB ao Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3ºA No 1º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 18 de abril e 23 de abril de 2021, estão autorizados a funcionar as atividades assim regulamentadas:
I – comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
II – shopping centers;
III – atividades religiosas presenciais.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo devem respeitar 25% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 11h00 e 19h00 e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
Art. 3ºB No 2º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 24 de abril e 30 de abril de 2021, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3ºA deste Decreto, as atividades assim regulamentadas:
I – restaurantes e similares, exceto bares;
II – salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
III – atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas,
cinemas, teatros e salas de espetáculos;
IV – academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, com horário das 7h00 às 11h00 e 15h00 às 19h00;
V – parques públicos e clubes sociais.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo devem respeitar 25% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 11h00 e 19h00, exceto o inciso IV e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 8ºD do Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8ºD Fica determinado o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das 20h01 às 4h59, durante a permanência do Município nas Fases Emergencial, Vermelha e de Transição do Plano São Paulo.”
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 18 de abril de 2021
Campinas, 16 abril de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal de Chefi a de Gabinete do Prefeito

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