O STF (Supremo Tribunal Federal) determinou, por unanimidade, que a exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais é constitucional. A legislação permite verificar se o profissional com carteiras de habilitação C, D e E ingeriu quaisquer substâncias que possam afetar a capacidade de direção.
“A medida atende aos critérios de adequação e de razoabilidade a necessidade de exame toxicológico para motoristas profissionais, condutores das categorias C, D e E, uma vez que o ofício por eles exercido possui relação direta com a segurança no trânsito, afora os já mencionados problemas relacionados com o uso de substâncias que potencializam os riscos de acidente nas estradas”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
“A lei acaba por impor razoável e legítima restrição ao exercício da profissão de motorista, pois, além de reduzir os riscos sociais inerentes à categoria, atende a um bem maior, que é a incolumidade de todos os usuários de vias públicas”, complementou o ministro.
Sendo assim, passam a vigorar as penalidades impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro para esses condutores, de acordo com o artigo 165-B. A penalidade também deve ser aplicada, caso o motorista seja flagrado dirigindo com o resultado do exame toxicológico positivo para drogas, conforme o artigo 165-C do referido código.
A multa é considerada gravíssima, adicionando sete pontos na carteira, com penalidade de multa (cinco vezes, no valor de R$1.467,35) e, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa (dez vezes, R$2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por três meses.
Entre os entorpecentes que podem ser identificados no exame toxicológico de larga janela de detecção, a depender do exame e do laboratório escolhido, são cocaína, maconha, opiáceos, heroína e ecstasy, entre outros.