sexta-feira, 30 maio 2025

Débito de R$ 16 mil faz advogado de Sumaré perder a CNH

Um advogado de 55 anos, de Sumaré, teve a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) suspensa por conta de uma dívida de R$ 16.859,10 com uma instituição de ensino da cidade. O caso está na Justiça desde 2015.
O colégio, que atende alunos do ensino infantil ao médio e fica no Centro, ingressou na 3ª Vara Cível do Foro de Sumaré, em dezembro de 2015, para tentar receber o valor. Ao longo do processo várias decisões de penhora foram concedidas, mas ainda assim o valor não foi pago.
A juíza Ana Lia Beall, da 3ª Vara Cível, acatou o pedido de suspensão do passaporte e da CNH do advogado até que ele pague a dívida.
O advogado, que representa a si mesmo na ação, recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) com um Habeas Corpus pedindo que as medidas fossem revogadas. A quarta Turma do STJ julgou o caso na terça-feira e revogou a suspensão do passaporte, mas manteve a da CNH.
Para a Quarta Turma do STJ, foi desproporcional a suspensão do passaporte de um devedor, determinada nos autos de execução de título extrajudicial como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para desconstituir a medida.
A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.
O recurso foi apresentado ao STJ em razão de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta pela instituição de ensino, deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da CNH do executado até a liquidação da dívida no valor de R$ 16.859,10.

MEDIDAS ATÍPICAS
O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão afirmou ser necessária a fixação, por parte do STJ, de diretrizes a respeito da interpretação do artigo 139, IV, do CPC (Código de Processo Civil) de 2015.
“Ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV”, frisou o relator.

CNH
Em relação à suspensão da CNH do devedor, o ministro disse que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir. Para Salomão, neste ponto, o recurso não deve nem ser conhecido, já que o habeas corpus existe para proteger o direito de locomoção.
“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, afirmou Salomão.
O ministro admitiu que a retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse o documento profissionalmente, mas disse que, nesses casos, a possibilidade de impugnação da decisão seria certa, porém por outra via diversa do habeas corpus, “porque sua razão não ser a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção”.

OUTROS CASOS
O relator destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.
“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.
A reportagem entrou em contato com os responsáveis pela escola, mas eles estavam em reunião. Pediram para deixar o contato, mas não retornaram.
O advogado não foi localizado para comentar o caso.
No Fórum foi dito que a juíza não poderia comentar o caso, pois ele ainda não foi encerrado.

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