quinta-feira, 25 abril 2024

Inadimplência tem aumento de 50%

A inadimplência nos condomínios das 20 cidades da RMC  (Região Metropolitana de Campinas) teve um aumento médio de 50% desde março, quando a pandemia de Covid-19 paralisou as atividades econômicas e interferiu, de maneira negativa, na renda do cidadão. Com salário menor e em alguns casos sem emprego, o condômino deixou de pagar em dia a parcela devida.

A constatação foi feita pela direção do Sindicond (Sindicato dos Condomínios), que abrange 632 municípios no Estado de São Paulo, com base nas informações prestadas pelos síndicos e administradoras nos meses de março e abril.

O fato é que a parcela média de inadimplentes em março – 4% dos condôminos – subiu para 6% em abril. E as projeções para o encerramento das contas em maio apontam para um quadro ainda mais preocupante: a inadimplência pode atingir 8% dos condôminos, ou seja, o dobro da média registrada no fim do primeiro trimestre.

O Sindicond faz a estimativa com base na impontualidade já registrada ao longo de maio, ou seja, nas parcelas que deixaram de ser quitadas até agora.

E, diante do quadro, os administradores implementam ações emergenciais para garantir a saúde financeira dos condomínios. Até porque os gastos não diminuíram. Ao contrário: com os moradores em casa, precisa haver, por exemplo, o reforço da limpeza.

Então a ordem passou a ser cortar despesas. Se busca também reduzir a carga horária de trabalho e a remuneração dos funcionários, na medida do possível.

Outra medida adota é negociar o pagamento da dívida de cada condômino, sem que isso tenha de ser debatido em assembleia e tenha de expor a situação em assembleia geral.

“É importante salientar que é possível parcelar, mas não se pode isentar o condômino quanto ao pagamento dos juros e multa, como previsto na lei”, explica a advogada do Sindicond, Tatiana Filippetti. “O ordenamento jurídico continua o mesmo”, completa.

O artigo 1.336 do Código Civil estabelece que, deixando de quitar a parcela, o condômino ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

FUNDO DE RESERVA

De acordo com a advogada, o síndico deve ter cautela na utilização do fundo de reserva para suportar as despesas em fase de inadimplência.

O recurso, explica, deve ser usado em obras, manutenções ou pagamento de despesas emergenciais.  O seja, em tese, não pode servir para aliviar financeiramente o condomínio quanto ao pagamento das despesas ordinárias.

Só em caso extremo, havendo necessidade, a arrecadação pode ser destinada a tais pagamentos, desde que aprovado em assembleia.

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