Os beneficiados pela lei, todos do regime semiaberto, deverão retornar ao sistema prisional no próximo dia 20
A “saidinha”, como é popularmente conhecida, chegou a ser suspensa durante os primeiros nove meses da pandemia de Covid-19.
De acordo com os dados da SAP (Secretaria de Administração Penitenciária) do estado, a maior parte dos presos beneficiados pela saída temporária está nas unidades de Hortolândia (3.618), seguida por Campinas, que liberou no total 1.899 pessoas.
O Centro de Progressão Penitenciária (CPP) Prof. Ataliba Nogueira, de regime semiaberto, possui 1.870 dos seus 2.469 detentos em liberdade até a semana que vem.
O CPP de Hortolândia, que possui população prisional de 2.016 pessoas e também tem regime semiaberto, liberou 1.576 sentenciados.
A Penitenciária Odete Leite de Campos Critter, Hortolândia II, com regime provisório e população carcerária de 1.524 pessoas, colocou nas ruas 170 presos.
Já a Penitenciária Hortolândia III, com regime fechado, permitiu a saída de 126 das 1.217 pessoas cumprindo pena no local.
A Penitenciária Feminina de Campinas também liberou 29 das 327 detentas.
As saídas temporárias são benefícios previstos na Lei de Execução Penal e possuem datas reguladas no estado de São Paulo, informa a SAP, conforme a Portaria 02/2019, do Departamento Estadual de Execuções Criminais.
Apenas ganharam a liberdade por uma semana condenados que não cometeram falta grave nos últimos 12 meses.
O advogado criminalista André Marchi Campos, presidente da Comissão de Direito Penal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de Americana, explica que a saída temporária é um direito destinado àqueles que cumprem pena em regime semiaberto. “É importante ressaltar que não é um benefício destinado a todo e qualquer preso, considerando que se deve preencher os requisitos legais para que o juiz da execução autorize a saída do estabelecimento prisional”, explica.
Sobre as unidades de regime fechado e provisório que liberaram presos, Marchi explica que são casos em que os detentos já foram beneficiados com o regime semiaberto, mas que ainda estão no regime fechado aguardando vagas para transferência.
Para ter direito à saída, o sentenciado precisa ter cumprido no mínimo um sexto (1/6) da pena, no caso do condenado ser primário, e um quarto, se reincidente.
Além disso, é proibida a saída temporária de condenados por crime hediondo que tenha resultado em morte.