segunda-feira, 23 março 2026

Dia de eleição é feriado nacional

Por Eduardo Pragmácio Filho / Advogado e doutor em direito do trabalho 

Com a proximidade do pleito eleitoral, muitos empresários do comércio em geral têm dúvidas sobre a possibilidade de abrir seu negócio no dia do pleito, em virtude de a data ser configurada como feriado ou não.

A legislação trabalhista proíbe, como regra geral, o trabalho em dia de feriados, pois “todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”, conforme prescreve o art. 1º da Lei 605/49.

As exceções a essa regra, com autorização permanente para o trabalho em feriados, estão estabelecidas a partir do art. 151 do Decreto 10.854/21 e nas atividades constantes do anexo IV da Portaria/MTP 671/21. São feriados, para fins trabalhistas, de acordo com a Lei 9.093/95, (i) os declarados em lei federal, (ii) a data magna do Estado e (iii) quatro feriados religiosos decretados por lei municipal, neles incluída a Sexta-feira Santa (feriado com data móvel, pois depende do calendário litúrgico cristão).

Há vários feriados nacionais, declarados em lei federal, como o 12 de outubro (Lei 6.802/80), o 1º de janeiro e o 7 de setembro (Lei 662/49), e o dia das eleições gerais (art. 380 do Código Eleitoral – Lei 4.737/65). Especificamente sobre o dia das eleições gerais, o art. 380 do Código Eleitoral é claro ao prescrever que “será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior”.

As eleições gerais têm, segundo a Constituição Federal de 1988 (art. 77), uma data fixada no primeiro domingo do mês de outubro do último ano do mandato. Trata-se, portanto, de feriado de data móvel, mas sempre em um domingo, aos moldes daquele da Sexta-feira Santa (data móvel mas sempre às sextas). A ideia por trás da decretação do feriado em dia de eleição é facilitar o direito-dever de votar de todo cidadão, proporcionando sua ida à sessão eleitoral.

Importante lembrar que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, conforme preceitua o art. 6º-A da Lei 10.101/00, tema já pacificado no Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 38 e Súmulas 419 e 645 do STF). Em outras palavras, somente pode abrir o comércio em geral e exigir o trabalho de empregados no dia de eleição (pois se trata de feriado), desde que observadas as condições nas convenções coletivas de trabalho vigentes (note-se que não é possível a autorização via acordo coletivo!) e nas leis municipais da localidade. O Tribunal Superior Eleitoral vem entendendo que o art. 380 do Código Eleitoral permanece em vigor, pois, inexistindo norma em sentido contrário, o dia das eleições é feriado nacional.

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