terça-feira, 24 março 2026

Impactos da decisão do Senado no rol de procedimentos da ANS

Por Juliana Hasse

Desde o marco regulatório ocorrido por meio da Lei dos Planos de Saúde n° 9.656/1998, sempre houve uma discussão quanto à classificação da listagem de coberturas obrigatórias, com um posicionamento do mercado de operadoras e seguradoras de planos de saúde, bem como da própria Agência Nacional de Saúde (ANS), além de outros órgãos. Todos eles defendem que o rol de procedimentos e eventos em saúde deve ser observado de forma mais restritiva, ou seja, taxativa, tendo em vista que sua atualização é realizada de maneira gradual e especializada através de processo envolvendo incorporação de novas tecnologias conduzido pela ANS. Entretanto, sabemos que a ciência evolui por meio de passos que vão muito além do controle social e regulatório, com novas tecnologias e tratamentos sendo implementados em constância no âmbito nacional e internacional, refletindo assim, na saúde privada.

 Além disso, grande interesse e participação da sociedade (representada em massa pelos consumidores), que entende que o rol deveria ser exemplificativo – as coberturas ali previstas seriam as mínimas – fez com que a Lei sofresse várias interpretações, principalmente perante os Tribunais do país. Sempre existiram decisões e súmulas contendo entendimento sobre o rol ser taxativo e outras que o classificam como exemplificativo.

Diante desse contexto e da própria situação econômico-financeira do segmento de saúde suplementar, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento que considera sua natureza em “taxatividade mitigada”, com a possibilidade de requerimento de tratamentos fora do rol apenas mediante cumprimento de alguns requisitos: Não tenha sido indeferida, expressamente pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; exista comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; se evidencie recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros, tais como Conitec, CFM e NatJus. 

Em 29 de agosto de 2022, houve a aprovação, pelo Senado Federal, do Projeto de Lei n° 2.033/2022, sem qualquer alteração em seu texto, o qual já havia sido analisado pela Câmara dos Deputados. Referido Projeto de Lei, que aguarda sanção presidencial, altera a Lei dos Planos de Saúde supramencionada, possuindo como redação impositiva a obrigação, pelas operadoras, de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol em questão.

O que se verifica é a positivação da jurisprudência nacional, em uma clara demonstração dos preceitos que permeiam o Estado Democrático de Direito, quando de implementação legislativa por conta da imposição de clamores sociais já vivenciados pelo Judiciário e pela sociedade. Mas não mais importante que isso, a Saúde merece que a Justiça ande de mãos dadas com o equilíbrio do Direito.

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