Por Nicholas Coppi
Em 1992, o termo metaverso apareceu no livro de ficção científica Nevasca, do escritor norte-americano Neal Stephenson. De alguma forma, a publicação cruzou mais tarde os caminhos dos jogadores de Second Life e seu ambiente em 3D simulando a vida real. Em 2021, quando o Facebook mudou o nome da empresa para Meta e anunciou uma estratégia para se expandir no mercado de metaverso, a realidade passava, definitivamente, a deixar a ficção em algum lugar do passado.
Com a Meta, por exemplo, houve um impulso na comercialização de imóveis em ambientes virtuais e vários outros produtos e serviços. Esse mundo digital está criando novos canais de receitas e oportunidades para todas as áreas. Siglas como NFT, POAP, ou palavras como Figital estão cada vez mais presentes na vida das pessoas. E a ascensão dessa realidade virtual será o grande marco deste século.
De acordo com a WGSN, que é uma das maiores consultorias de tendência do mundo, a “metaeconomia” abrirá novas possibilidades de produtos, capacidades de comércio e canais de distribuição nos próximos anos. Por isso, hoje um dos grandes questionamentos do Direito é sobre como fica a tributação dentro do metaverso. Uma legislação específica para essa realidade virtual ainda deve demorar para se estabelecer. Para a comunidade jurídica, a complexidade do tema pode exigir, a longo prazo, uma reforma tributária de alcance constitucional. Mas algumas novidades já vêm sendo implementadas. No Brasil, por exemplo, já é regra que os criptoativos devem ser informados no Imposto de Renda. Além desta obrigatoriedade, há também a necessidade de se declarar à Receita Federal, mensalmente, operações com criptoativos realizadas através de exchanges no exterior ou sem a intermediação de uma exchange (P2P), conforme Instrução Normativa nº 1.888/19.
Convém ressaltar que para o Fisco, incluem-se na classe dos criptoativos os NFTs, tanto as obras de arte digitais quanto os jogos em blockchain; as criptomoedas, o bitcoin, as stablecoins e as altcoins; e os tokens, ou seja, os demais criptoativos não considerados criptomoedas.
Ou seja, além de informar a posse de NFTs com valor de aquisição igual ou superior a R$ 5 mil na ficha de “bens e direitos” do Imposto de Renda, os contribuintes devem fazer a declaração de ganho de capital quando as vendas totais de criptoativos no mês superarem os R$ 35 mil, submetendo à tributação progressiva aplicada ao ganho de capital.
Mas o metaverso não se limitará apenas à declaração e tributação em Imposto de Renda. Cedo ou tarde, à medida que gerarem fatos econômicos, as operações deverão ser regulamentadas pelo Fisco, com impactos profundos no Direito Tributário. Os maiores desafios são a fiscalização das operações em ambiente virtual e a aplicação das regras tributárias atuais, uma vez que as normas criadas para o universo “analógico” são muitas vezes incompatíveis com as particularidades desse universo digital.
Usando o exemplo de uma casa adquirida no metaverso: para esta propriedade haverá incidência de ITBI, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, ou haverá apenas ganho de capital caracterizado pela venda de um criptoativo? A propriedade dessa casa configura fato gerador do IPTU?
Já existem muitas pautas nas discussões de Direito Tributário. Mas os desafios tributários com relação ao metaverso exigirão um grande esforço de legisladores e juristas, e a solução para as inúmeras questões parece distante de ser encontrada.