Por Carolina Romanini Miguel
Há pouco mais de um ano, no começo de maio de 2021, foi promulgada a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o intuito de compensar as pessoas jurídicas que atuam nesse ramo de negócios pelos prejuízos sofridos em decorrência das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Dentre os benefícios oferecidos o legislador incluiu a redução a zero das alíquotas do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 contado do início da produção de efeitos da mencionada Lei. De acordo com o art. 4º, essa redução se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos
Quanto ao prazo, a lei reduz as alíquotas dos referidos tributos federais a partir da data de início de produção dos efeitos da lei, ou seja, 04/05/2021. Ainda que o dispositivo legal tenha sido vetado naquela ocasião, os contribuintes teriam direito ao benefício retroativamente? Ou os 60 meses passam a ser computados com a derrubada do veto?
Quanto aos contribuintes sujeitos ao benefício, todas as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que tenham em seu registro ao menos um dos CNAEs relacionados na Portaria têm direito à alíquota zero dos quatro tributos? Apenas os contribuintes que sofreram perda durante a pandemia de Covid-19 fazem jus ao benefício? Tais perdas precisam ser comprovadas? Para o caso de empresas com atividades mistas, sendo uma delas correspondente ao CNAE relacionado na Portaria, deve ser considerado o valor total ou apenas o da atividade correspondente como base de cálculo para aplicação da alíquota zero? Essas são algumas das questões levantadas acerca do Perse, que demonstram a insegurança jurídica enfrentada pelos contribuintes.
Especificamente com relação à necessidade de comprovação da perda financeira, a lei concede indenização aos beneficiários do Perse “que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020”. Porém, esse critério diretamente relacionado ao prejuízo sofrido pelo contribuinte não está previsto para fins de aplicação da alíquota zero dos tributos federais mencionados.
Além disso, cabe ao Ministério da Economia exclusivamente definir os códigos CNAE sujeitos ao benefício, de forma que a obrigatoriedade de inscrição no Cadastur configura limitação ilegal do direito do contribuinte por um ato administrativo.
Em síntese, o Perse constitui importante medida para a recuperação do setor eventos, tão prejudicado durante a pandemia. Mas para que produza efeitos positivos, não pode gerar tamanha insegurança jurídica, além de prejuízo à concorrência entre os contribuintes e violação à lei de responsabilidade fiscal. É fundamental que os Poderes Executivo, Legislativo e mesmo o Judiciário, que em breve será provocado, se manifestem com clareza e objetividade sobre os parâmetros necessários para a concessão dos benefícios.