Informações incorretas que apontam a possibilidade de extinção da pensão por morte paga a pessoas com deficiência voltaram a circular nesta sexta-feira (12), inclusive em grupos de especialistas em Direito Previdenciário. Uma das mensagens diz que “pessoas com autismo, esquizofrenia e transtornos, como síndrome de Down (moderado e médio), perderão a pensão com a morte dos pais”. O texto cita o artigo 28, que na verdade trata de outro assunto, alíquotas previdenciárias.
O mesmo texto já havia circulado pela internet há cerca de um mês e voltou a aparecer nas redes sociais após a votação de várias emendas à reforma da Previdência que tratam da questão das pensões. A questão da pensão é abordada no artigo 23 da reforma da Previdência.
O parágrafo 2º estabelece que, “na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte” será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ou 50% do benefício original mais 10% por dependente adicional para o valor que supere o teto do INSS.
O parágrafo 3º diz que, “quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado”. Nesse recálculo, será aplicada a nova regra que não permite aos demais familiares ficar com a cota de quem perdeu a condição de dependente. João Badari, especialista em Direito Previdenciário e sócio fundador da Aith, Badari e Luchin Advogados, afirma que recebeu a mensagem falsa em um grupo de WhatsApp de especialistas em Direito Previdenciário e confirma que a informação não procede.
Ele diz ainda que a garantia de pensão de 100% para dependente com deficiência intelectual, mental ou grave foi incluída na reforma a pedido da primeira dama Michelle Bolsonaro. Pela reforma, a pensão será cortada para o mínimo de 60% do benefício, mais 10% por dependente adicional, até o limite de 100%. O corte não vale quando a pensão for a única renda do beneficiário ou quando houver na família dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.