O número de acordos entre patrão e empregado para redução de jornada, com corte proporcional de salário, ou suspensão temporária do contrato na crise do novo coronavírus saltou para 290 mil até esta quinta-feira (9). No começo da semana, eram menos de 10 mil.
Os dados são do Ministério da Economia, que faz o registro das tratativas para poder pagar o benefício de complementação de renda do trabalhador que tiver redução salarial na pandemia.
Esse forte aumento ocorre apesar de o ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), ter decidido, na segunda-feira (6), que os acordos individuais -direto entre empregador e funcionário–precisam ser validados pelos sindicatos.
Esse veredito tem efeito imediato e, por isso, grande parte das negociações registradas pelo governo aguardam o posicionamento final do STF, na próxima semana, quando o plenário deve analisar o caso.
A flexibilização das regras para acordos trabalhistas é, segundo o ministro Paulo Guedes (Economia), uma medida para evitar demissões em massa durante a crise provocada pela Covid-19.
O governo vai tentar reverter a decisão de Lewandowski, pois avalia que os empresários precisam de soluções ágeis no enfrentamento da queda do consumo e produção em 2020. No ano passado, foram registrados 35.082 acordos coletivos (intermediados por sindicatos) e, que na avaliação de especialistas, demoram mais para serem concluídos.
Entidades patronais já indicaram que, caso o Supremo não aceite as normas propostas pela equipe econômica, vão optar por demitir empregados, em vez de reduzir os salários ou suspender contratos.
O Ministério da Economia esperava mais de 1 milhão de acordos individuais até o meio de abril, mas essa projeção poderá ser revista dependendo do posicionamento do STF.
Programa lançado pelo governo prevê um auxílio aos trabalhadores formais (com carteira assinada) que tiverem perda de renda.
No caso do corte de jornada, o empregado receberá o salário reduzido (na proporção das horas de trabalho excluídas temporariamente) e também um benefício do governo -uma parcela calculada com base no seguro desemprego (que varia de R$ 1.045 a R$ 1.813) a que o trabalhador teria direito.
Para quem tiver o contrato temporariamente suspenso, o governo pagará um auxílio com o valor total do seguro desemprego que seria recebido em caso de demissão.
Diante da crise do coronavírus, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) editou a MP (medida provisória) 936 prevendo que a negociação direta entre empregados e empregadores seria suficiente, na maioria dos casos, para as empresas alterarem os contratos.
Para a equipe econômica, a decisão de Lewandowski pode comprometer o resultado esperado com o programa, que poderá atender, com a complementação de renda, a 24,5 milhões de trabalhadores formais afetados pelo corte de renda.
Pelas regras editadas por Bolsonaro, o acordo individual seria aplicado a trabalhadores que ganham até três salários mínimo (R$ 3.135) por mês em todas as situações -redução de jornada e suspensão de contrato.
Para quem tem salários acima disso e até R$ 12.202, já é exigido o acordo via sindicato quando o corte de jornada superar 25% e em caso de suspensão de contrato.
No caso de trabalhadores com renda acima de R$ 12.202, por terem um tratamento diferente na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), também valeria o acordo individual em qualquer caso.
“Se a liminar [decisão de Lewandowski] for mantida, os empregadores tendam a demitir. Rescindir o contrato de trabalho é mais fácil que negociar com sindicato”, disse Luiz Marcelo Góis, sócio da área trabalhista do escritório BMA Advogados. Sindicalistas, porém, apoiam a decisão do ministro do STF.
“Os acordos vão sendo feitos e monitorados pelos sindicatos, que tem prazo determinado para isso. Se o sindicato for omisso, vale o acordo individual entre empregado e empregador”, afirmou o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, conhecido como Juruna.
Lewandowski determina que os acordos só passam a valer se a entidade que representa os trabalhadores se manifestar após a comunicação feita em dez dias a partir do momento da celebração do acordo individual.
O sindicato poderá então levar os termos do acordo individual à negociação coletiva, se discordar dos termos estabelecidos.
Se a entidade não se manifestar no prazo de dez dias, significa que ela aceita o acordo individual celebrado entre empregado e empregador.
Para empresários, a decisão do ministro cria um entrave às negociações num período de crise. Por isso, defendem a manutenção das regras previstas originalmente na medida provisória. Além disso, há dúvidas de como o patrão comprovaria a ausência de resposta do sindicato após o prazo previsto.
Apesar do impasse gerado pela decisão do ministro do STF, técnicos do Ministério da Economia dizem que, com o julgamento do caso em plenário na próxima semana, o cenário de insegurança jurídica deverá se encerrar. Assim, o Supremo já indicaria os rumos do programa que visa evitar demissões na crise.