segunda-feira, 6 julho 2026

Justiça condena falso professor de Hortolândia por uso de diploma falso

A Justiça condenou um homem que ocupou o cargo de professor mediante apresentação de diplomas falsos a ressarcir aos cofres públicos de Hortolândia o valor de R$ 241,3 mil, referente à quantia indevidamente recebida como remuneração entre 2004 e 2015.
A decisão é da 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que determinou, ainda, a proibição do réu de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos; e a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três anos.
Consta dos autos que E.F.S. teria utilizado diplomas de pedagogia falsificados para ser aprovado e empossado no cargo de professor do município. A fraude foi comprovada pela universidade que teria emitido o documento e o acusado teve seu ato de nomeação declarado nulo em processo administrativo. Em sua defesa, o réu afirmou que desconhecia a falsidade do documento, tendo sido vítima, e alegou não ter agido com o intuito de causar prejuízo ao erário, pois todos os serviços como discente foram regularmente prestados.
De acordo com o processo, o falso professor utilizou diplomas falsos, sendo aprovado e empossado no cargo de professor no ano de 2004. Ele reconhece a falsidade dos documentos, mas alega inocência dizendo que não agiu com dolo.
“Contudo, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvida quanto ao dolo na conduta da parte ré. Isto porque não é crível a afirmação de que o requerido desconhecia a origem fraudulenta do certificado e sequer tenha desconfiado desta, uma vez que o procedimento realizado para suposta contratação e realização do curso foi demasiadamente informal e irregular, o que é incomum na contratação de cursos com instituições de ensino”, traz trecho do processo.
Segundo o relator da apelação, o desembargador José da Ponte Neto, a falsidade não era capaz de ludibriar o homem comum, muito menos aquele com a formação acadêmica que possui o requerido e o cargo que exerce. “Assim como pontuado no processo administrativo, é inconcebível admitir que uma pessoa de nível mediano possa ter comportamento semelhante ao que teve, contratando verbalmente os cursos à distância e realizando pagamentos a pessoas que sequer tem conhecimento do nome completo, além de não manter qualquer contato com a instituição de ensino correspondente”.
Ainda de acordo com a apelação, o réu não apresentou prova material que comprove sua alegada boa-fé, enquanto perante o “farto conjunto probatório” acostado aos autos “não há como afastar-se a efetiva ocorrência do ato de improbidade lesivo aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, perpetrado pelo réu”.
“Embora caracterizada a natureza alimentar da verba percebida durante o período exercido do cargo público, há elementos de prova nos autos capazes de afastar a presumida boa-fé da requerida, porquanto utilizou diploma falso para tomar posse no cargo de professor”, afirmou o magistrado. “Diante da conduta reprovável do requerido, agindo sem a lisura que deveria ser peculiar a todo aquele que está investido em cargo público, restou caracterizada sua má-fé, o que decorre a obrigação de restituir os valores indevidamente auferidos”, concluiu.
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