
A Justiça de São Paulo definiu quatro saídas temporárias para detentos que estejam em presídios paulistas para este ano. O benefício concedido a presos em regime semiaberto deve acontecer entre os meses de março, junho, setembro e nas festividades de final de ano, entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026.
As datas das ‘saidinhas’ são reguladas no início do ano, previsto na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) para detentos que estejam cumprindo regime semiaberto. As saídas durarão um período de sete dias, organizadas sempre próximas aos feriados.
Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o benefício prossegue por não haver alterações na portaria nº 02/2019 do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim), que regulamenta as saídas temporárias.
Com início na terça-feira da terceira semana do mês e fim na segunda-feira seguinte, com exceção das festividades de final de ano, as datas devem acontecer entre os dias 11 e 18 de março, 17 e 23 de junho, 16 e 22 de setembro e ao final do ano, de 23 de dezembro de 2025 a 3 de janeiro de 2026.
Segundo a legislação, que passou por alterações em 2024, condenados que cumprem a pena por praticar crime hediondo, como estupros e homicídios, não possuem direito à saída temporária. A concessão do benefício, trata-se de uma decisão de caráter jurisdicional, avaliadas pelos juízes individualmente, levando em consideração as alterações legislativas, feitas em abril do ano passado.
De acordo com o especialista em Inteligência Policial e Segurança Pública, André Pereira, delegado de Polícia do Estado de São Paulo, quando é determinado uma lei o Poder Judiciário não pode se indispor ao que foi determinado, porém, essa lei nova deve ser aplicada levando em consideração aqueles que já foram beneficiados em outro período. “Quem foi preso depois da ‘Lei da Saidinha’, vai ter que cumprir obrigatoriamente aqueles requisitos da nova Lei. Para quem foi preso antes, vai haver uma modulação pelo juiz da execução penal”, destaca.
Para ele, a ‘Lei da Saidinha’ veio após um clamor da população devido ao caos enfrentado pela segurança pública, onde se é possível ver presos liberados cometendo novos crimes durante a concessão do benefício.
“Nesta dicotomia entre ressocializar e proteger a população, a Lei veio com uma força maior, tendo em vista que a população, por meio dos seus parlamentares, escolheu proteger mais a sociedade do que prezar por mais um mecanismo de ressocialização que seria a saída temporária”, explica.
Concessão do benefício
Antes da mudança na Lei, em São Paulo, o direito à saída temporária eram para presos que cumprem pena em regime semiaberto e que preenchessem os seguintes requisitos:
- Ter comportamento adequado
- Ter cumprido pelo menos um sexto da pena, se for réu primário
- Ter cumprido pelo menos um quarto da pena, se for reincidente
Após abril, a lei restringiu a saída temporária somente a presos que estejam cursando supletivo profissionalizante, ensino médio ou superior como condições para o benefício
O delegado reforça que se o preso descumpra algumas medidas, a partir do momento em que o detento possa cometer uma nova infração, seja condenado por um novo crime ou não retorne ao período determinado durante a saída. Posteriormente, ele pode cumprir novamente o benefício.
Além de tornar mais rígidos os critérios para a concessão do benefício, uma das alterações realizadas na Lei é a monitoração eletrônica dos presos, por meio das tornozeleiras. “Ele (o detento) ainda cumpre uma pena, não pagou sua dívida com a sociedade e ele precisa ser monitorado”, destaca o delegado, reforçando que essa decisão aumenta a eficiência da polícia na fiscalização desses detentos.