Pelo menos 3.689 presos que cumprem pena no regime semiaberto em sete unidades prisionais da região – em Americana, Campinas, Hortolândia e Sumaré – terão direito a saída temporária de final de ano, que começa nesta sexta-feira (20) e vai até o próximo dia 2 de janeiro. A informação é da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O número de beneficiados este ano com a saída temporária de final de ano é 19% menor que no ano passado, quando 4.555 tiveram direito a passagem do período de festas de 2018 fora de seis prisões na região – CPPs (Centros de Progressão Penitenciária) de Campinas e Hortolândia, CR (Centro de Ressocialização) de Sumaré, das Penitenciárias 2 e 3 de Hortolândia e Penitenciária Feminina de Campinas.
Sem revelar a quantidade de presos a serem liberados em cada uma das unidades, a Justiça informou que, este ano, detentos do CDP de Americana também serão beneficiados, diferentemente do ano passado, porque há presos que cumpriram, em 2018, requisitos que lhes deram direito a usufruir da saída de Natal/Ano Novo.
EM TORNO DE 4% NÃO VOLTAM ÀS CADEIAS
Nos últimos anos, o índice de sentenciados que não retorna após a saída temporária de final de ano tem girado em torno dos 4% na região.
Em 2018, por exemplo, dos 4.555 presos (homens e mulheres) que deixaram seis unidades prisionais da RMC (Região Metropolitana de Campinas) na chamada “saidinha” para as festas da virada, 188 não retornaram para as cadeias – o que representou 4,2% do total.
O índice foi ligeiramente superior ao registrado no ano anterior (virada de 2017 para 2018), quando 4.619 sentenciados saíram e 180 (3,9%) não retornaram.
Prisões em flagrante por reincidência ao crime, óbitos e fugas (quase sempre justificadas por ameaças dentro da prisão) estão entre os principais motivos de evasão.
O preso foragido que for capturado novamente retorna ao regime fechado e perde o direito ao benefício até que novamente cumpra os requisitos exigidos na Lei das Execuções Penais.
QUEM PODE?
Segundo a Lei das Execuções Penais brasileira, tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semiaberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto da pena se for reincidente.
Para ser beneficiado, o detento tem que ter boa conduta carcerária. Contudo, um número não informado de detentos que não estão no semiaberto também acaba liberado em penitenciárias e CDPs por falta de vagas.