domingo, 5 maio 2024

Olho nas compras!

 Quem nunca chegou em casa com as compras e só na hora de guardar os alimentos percebeu uma embalagem violada, um pacote de farinha com carunchos ou aquela bandejinha morangos vistosos em cima e mofados na parte de baixo? Se isso por si só já é desagradável, em tempos de pandemia o inconveniente se torna ainda maior. É importante ressaltar que esse prejuízo não precisa ser absorvido por uma eventual desatenção na hora da compra. O Código de Defesa do Consumidor assegura seu direito ao ressarcimento e prevê punições aos participantes da cadeia produtiva na esfera cível.

 O promotor de Justiça do Consumidor Hélio Dimas de Almeida Junior afirma que nas situações em que o consumidor se depara com produtos estragados, embalagens violadas ou outras não conformidades, é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor o direito de troca, ou seja, a substituição do produto alimentício por outro da mesma espécie em perfeitas condições de consumo.

 “Na impossibilidade de ser efetuada a troca em razão de todos os produtos apresentarem o mesmo problema, o consumidor poderá exigir a devolução da quantia paga, sem prejuízo de postular eventuais perdas e danos gerados pelo consumo do alimento eventualmente impróprio, que lhe tenha, por exemplo, causado problemas de saúde”, orienta.

 E as regras se aplicam, também, neste período de pandemia, quando aumentam as compras via aplicativos e pedidos de delivery por telefone. “Importante salientar que no atual período de isolamento social em que vivemos, no qual as compras à distância realizadas por telefone ou pela internet se tornaram mais frequentes, é também assegurado ao consumidor, independente de qualquer justificativa ou defeito no produto, a possibilidade de desistir da compra em até sete dias após o recebimento do bem adquirido”, reforça.

Como proceder

Se adquirir um alimento estragado, o caminho é voltar ao estabelecimento para solicitar a troca. Na hipótese de o consumidor encontrar resistência por parte do vendedor em realizar a troca ou devolução da quantia paga pelo produto defeituoso, é possível recorrer ao Procon, abrindo uma reclamação. Nesses casos o Procon, em um primeiro momento, tenta realizar a conciliação entre o fornecedor e o consumidor, podendo, em casos mais graves, instaurar procedimento administrativo para imposição de eventuais sanções em caso de não observância das normas consumeristas. Vale lembrar que durante a pandemia houve a disponibilização de canais de atendimento à distância, que podem ser obtidos no site https://www.procon. sp.gov.br/todas-unidades/, sendo possível, ainda, a realização de denúncias de forma online no endereço https://www.procon.sp.gov.br/espaco-consumidor/#AtendimentoDistancia. Há, ainda, segundo o promotor, outros meios alternativos, como a formulação de reclamações em sites como o https://consumidor.gov.br/, por exemplo. “Entretanto, nessa última hipótese, se não houver a resolução da demanda apresentada pelo consumidor, haverá necessidade de se recorrer ao Procon ou, em última hipótese, ao Poder Judiciário, através dos Juizados Especiais Cíveis”, explica.

Além de respeitar o direito do consumidor em caso de produtos estragados, um dos principais deveres do comerciante é cumprir seu dever de informar as características dos produtos disponibilizados à sociedade de consumo e, principalmente, respeitar os direitos dos consumidores no que se refere à qualidade dos alimentos expostos à venda, com o objetivo de proteger a saúde e a segurança do consumidor. Dessa forma, reforça Almeida Junior, a obrigação do comerciante, ao notar que um produto alimentício se encontra estragado, vencido ou mesmo com avarias na embalagem, é imediatamente retirá-lo de sua área de vendas e destiná-lo ao descarte, pois trata-se de produto impróprio ao consumo humano, podendo a mera conduta de mantê-lo em depósito ou expor à venda gerar inclusive a responsabilização criminal, além de eventuais consequências cíveis. “O Código de Defesa do Consumidor trouxe para nossa legislação a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de consumo, isso significa que todos, da produção à venda do produto com defeito podem ser responsabilizados na esfera cível, independentemente da existência de culpa. Assim, o fabricante, o produtor, nacional ou estrangeiro e até mesmo o importador respondem pelos produtos alimentícios vendidos estragados, com embalagens violadas ou outras não conformidades”, destaca o promotor.

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