Por Marcelo Aith
Os ministros e ministras do STF (Supremo Tribunal Federal) rejeitaram, por 6 votos a 4, a ação que questionava um trecho da Lei da Ficha Limpa que estabelece o prazo de inelegibilidade de condenados. No julgamento foi analisada a proposta do Partido Democrático Trabalhista (PDT) que contestava um trecho da lei que estabelece o prazo de inelegibilidade de condenados. Pela regra atual os candidatos condenados em ações criminais por decisão colegiada de um grupo de juízes ou por decisão sem mais direito a recurso (transitada em julgado) ficam inelegíveis desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
A ação do PDT afirmava que a redação dada pela Lei da Ficha Limpa cria uma espécie de inelegibilidade por prazo indeterminado, na medida em que o cidadão se torna inelegível com a condenação por órgão colegiado, período que vai até o trânsito em julgado; depois segue sem direitos políticos enquanto cumpre a pena, tal como definido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e, por fim, segue inelegível por oito anos depois do cumprimento da pena. Essa previsão, na prática, faz com que a inelegibilidade possa se estender indefinidamente, dependendo da duração do processo de cada candidato.
O relator do caso na Corte Superior, ministro Kássio Nunes Marques, concedeu liminar na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.630 proposta pelo PDT suspendendo a expressão “após o cumprimento da pena”, que consta no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa. Marques, assim, determinou que o tempo de inelegibilidade não pode ultrapassar os oito anos previstos na legislação. Conforme o entendimento de Nunes Marques, o político enquadrado na Ficha Limpa já fica proibido, sob as regras atuais, de concorrer em eleições por todo o período entre a condenação e o cumprimento da pena. Esse período, portanto, deve ser descontado dos oito anos de suspensão, segundo o ministro.
A PGR (Procuradoria-Geral da República) recorreu da decisão de Nunes Marques. Em seu recurso, a PGR argumentou que o ministro não poderia ter suspendido o trecho da Lei da Ficha Limpa porque, de acordo com a legislação, mudanças em regras eleitorais só podem valer se forem estabelecidas ao menos um ano antes do pleito.
Na votação do último dia 9 de março, o ministro Alexandre de Moraes, que será o presidente do TSE nas próximas eleições, divergiu do relator, e defendeu que a Lei da Ficha Limpa teve como objetivo “expurgar” da política, pelo maior tempo possível, os criminosos graves. O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
A decisão influenciará, na prática, o tempo em que os afetados pela norma ficarão com os direitos políticos suspensos e, portanto, inelegíveis. Criada em 2010, a lei da Ficha Limpa prevê oito anos de inelegibilidade para quem for condenado por um órgão colegiado, em segunda instância. Segundo a legislação, porém, esses oito anos só começam a contar ao final do trâmite judicial, após o cumprimento da pena. Com isso, alguns políticos ficam inelegíveis por mais tempo que outros, a depender da duração do processo.