domingo, 8 dezembro 2024

TJ-SP suspende pagamento de precatório milionário por suspeita de irregularidades em 2019

Ministério Público Estadual apura caso em inquérito 

Indícios de colusão no procedimento administrativo que culminou com uma Ação de Desapropriação Indireta (de nº 1002460-61.2019.8.26.0394) em 2019 levou a atual gestão da Prefeitura de Nova Odessa a conseguir no TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), em dezembro de 2022, a suspensão do pagamento de uma indenização milionária pela desapropriação de uma área particular de 4.328.37m² utilizada para o prolongamento da Avenida João Pessoa. Isto porque “um dos advogados que atuou na ação (…) representando os interesses da autora (empresa) integrava a administração municipal na condição de Diretor de Assuntos Jurídicos“, posição na qual emitira “parecer pelo pagamento de indenização”.

Segundo o Dicionário Online de Português, colusão é a “fraude feita pelas partes que litigam, concomitantemente ou não, para ludibriar um juiz ou para prejudicar outrem”, e seus sinônimos são “mancomunação, conivência, conluio, conchavo”. Calculado inicialmente em R$ 1.731.348,00, o valor da indenização/precatório acabou subindo para R$ 4.868.936,79 até novembro de 2022.

Procuradores jurídicos do Município entraram com a respectiva Ação Rescisória (de nº 2299017-25.2022.8.26.0000) a partir de indícios de irregularidades apontados pelo MP-SP (Ministério Público do Estado de São Paulo) no âmbito do Inquérito Civil de nº 14.0352.0000073/2021-0, bem como informações trazidas à luz na Ação Popular de nº 1002744-64.2022.8.26.0394 (esta última, extinta pela Justiça sem julgamento de mérito por questões procedimentais).

A ação de desapropriação indireta levou a Prefeitura de Nova Odessa a ser condenada, em 2019 (ainda durante a gestão do ex-prefeito Benjamin Vieira de Souza), a ressarcir a empresa ex-proprietária da área em questão e das áreas adjacentes, que hoje têm “frente” para a avenida. (A condenação, por sua vez, levou à Ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública de nº 0000271-59.2021.8.26.0394, que culminou no precatório que seria pago pela Prefeitura no final de 2022.)

ENTENDA

A situação de colusão que levantou suspeição sobre todo o procedimento que culminou com o precatório foi detalhada pelo desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, do 3º Grupo de Direito Público do TJ-SP, em sua decisão liminar em prol da Prefeitura, determinando a suspensão do pagamento do precatório:

Presente se encontra a verossimilhança do direito alegado, haja vista que um dos advogados que atuou na ‘ação de indenização por desapropriação indireta’, ajuizada em 21/11/2019, representando os interesses da autora [a empresa], (…), ao tempo em que integrava a administração municipal, na condição de Diretor de Assuntos Jurídicos, emitira parecer, no âmbito de procedimento administrativo, opinando pelo pagamento de indenização em favor daquela que, tempos depois, veio a outorgar procuração para que funcionasse na causa em que a administrada buscava a efetiva indenização“, escreveu o desembargador relator da Ação Rescisória em sua decisão liminar a favor da Prefeitura.

De fato, o pagamento, acerca do qual opinara o então parecerista, não ocorreu, diante de decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, em razão do que o escritório de advocacia integrado por D.A.G., representando a autora, (…), ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta (apossamento administrativo), como se vê a fls. 10 e seguintes, ao final julgada procedente por sentença transitada em julgado“, continua o magistrado.

Configurado, quando menos, conflito de interesses – que levou à instauração de inquérito civil, considerada a suspeita da prática de ato de improbidade administrativa (fls. 584 a 588) –, justificada está, em tese, a propositura da ação rescisória na base da regra do artigo 966, III, do Código de Processo Civil, chamando a atenção os indícios da prática de colusão (art.142 do CPC), questão que haverá de ser melhor analisada no momento oportuno“, completa Fernandes de Souza.

Sucede que, no espectro da existência de ‘vício do processo judicial’, contemplado na norma do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, está a prática de uso anormal do processo, mais especificamente de colusão, o que a r. sentença proferida na ação de apossamento administrativo não levou em conta, e isto por razões que, neste momento processual, não importa considerar. Não bastasse, informa a autora da ação rescisória que a obra, consistente no prolongamento de avenida, jamais foi executada, diante da existência de condomínio de casas no local, o que coloca em dúvida a efetiva incorporação do imóvel ao patrimônio público“, traz ainda a liminar.

O periculum in mora reside na possibilidade de pagamento do precatório, com todas as consequências gravosas disto decorrentes, havendo de se considerar que ele está prestes a ocorrer (fls. 476). E, não havendo a quitação, no limite, o Município corre o risco de intervenção, nos termos da Constituição Federal. Nestes termos, trata-se de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional a fim de impedir, até segunda ordem, que se realize o pagamento do noticiado precatório, com determinação no sentido de que a requerida seja citada, na forma do artigo 970 do Código de Processo Civil, assinalando-se o prazo de trinta dias para a resposta“, conclui o desembargador relator.

Os citados têm agora 30 dias para se manifestarem na Ação Rescisória impetrada pela Prefeitura no TJ-SP. Todas as informações acima são públicas e podem ser consultadas por qualquer cidadão interessado diretamente nas ferramentas disponíveis nos sítios oficiais do TJ-SP e do MP-SP na internet. 

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