O índice de reajuste dos planos de saúde coletivos não pode ser tão maior do que o definido pela agência reguladora do setor para os convênios individuais, decidiu o juiz Sidney Tadeu Cardeal Banti, da 3ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relator de uma ação que contestava os índices negociados pela Qualicorp nos anos de 2012 a 2016, ele também determinou a devolução da diferença paga pela consumidora no período. Os outros dois juízes da turma concordaram com ele.
O relator considerou que o número alto de consumidores representados por essas associações e grupos deveria dar um poder maior na negociação com os planos.
“A maioria esmagadora dos planos coletivos possuem reajustes muito, mas muito acima da inflação, e bem superiores aos permitidos pela ANS em planos individuais, nos quais, ao menos, a inflação é representada”, escreveu Banti.
Para o juiz do caso, falta transparência na definição dos índices, pois as operadoras costumam alegar “aumento de custos e sinistralidade, mas sempre de forma genérica”. A Qualicorp e a SulAmérica informaram que não comentariam o caso.
Em outra decisão da Justiça de São Paulo, uma operadora foi condenada a reduzir os reajustes referentes aos anos de 2008 e 2009, e adequá-los aos autorizados pela ANS no período.
| FOLHAPRESS
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