sábado, 23 novembro 2024

Justiça derruba decisão que obrigava planos de saúde a cobrir exame para Covid-19

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) derrubou na Justiça a decisão liminar que obrigava os planos de saúde a cobrir o teste de sorologia para a detecção do novo coronavírus. 

A liberação do teste sorológico para a detecção da doença atendia a uma decisão da própria ANS e havia sido publicada em 29 de junho, no “Diário Oficial da União”, após determinação judicial. 

O exame que havia sido liberado detecta a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao vírus. Para isso, é necessário colher uma amostra de sangue. Esse tipo de teste é indicado a partir do oitavo dia de início dos sintomas. 

O TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Pernambuco) concedeu pedido de agravo de instrumento interposto pela ANS contra a decisão favorável à ação civil pública da Aduseps (Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde), que permitiu a inclusão do exame no rol de coberturas obrigatórias dos planos de saúde. 

Na decisão, o desembargador Leonardo Augusto Nunes Coutinho atendeu os argumentos defendidos pela ANS. “Quanto aos exames IgG e IgM, defendeu a ora agravante que, conquanto eles proporcionem a identificação de anticorpos, não estaria descartada a possibilidade de reatividade cruzada com outros coronavírus não causadores da Covid-19, de modo que, aquilo que denominou de ‘teste padrão ouro’, seria o RT-PCR, já incorporado ao rol de procedimentos obrigatórios da ANS no início da pandemia”, afirma o magistrado. 

O desembargador citou também o impacto que a obrigatoriedade do fornecimento de testes teria sobre as operadoras de saúde. 

“Embora tenha reconhecido a utilidade dos testes IgM e IgG, insurgiu-se a ora recorrente [ANS] contra a realização deles de forma indiscriminada e fora de um contexto de vigilância epidemiológica e de estudos investigativos de grupos populacionais, de modo que a decisão ora impugnada teria resultado na transferência, ao sistema de saúde suplementar, daquilo que se compreende como adequado ao sistema público (…) sinalizou a configuração de perigo de dano reverso, a colocar em risco a saúde e a vida da população, além da higidez financeira do sistema de saúde suplementar, composto por operadoras dos mais diversos portes econômicos, notadamente em se considerando o deferimento de medida de impacto sem que sequer ouvidos profissionais de saúde pública, com determinação, ao sistema suplementar de saúde pública, que arque com o pagamento de testes ainda novos no mercado e que vem sendo registrados perante os órgãos competentes em ritmo acelerado.” 

Aduseps, autora da da Ação Civil Pública que resultou na obrigatoriedade de cobertura, já informou que entrará com recurso para comprovar a necessidade dos testes. 

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