O STF (Supremo Tribunal Federal) absolveu um homem em situação de rua, identidade não informada, que ficou 20 dias preso sob a suspeita de furtar o equivalente a R$ 30 em produtos recicláveis de uma cooperativa de catadores, no último dia 2 de abril, em Ibaté (247 km de SP).
A ministra Cármen Lúcia enquadrou o caso no princípio de insignificância, ou seja, determinando que não se punisse o então réu por considerar o crime dele uma “irrelevância penal”.
Ela também revogou a prisão preventiva do homem, decretada, um dia após a detenção dele, pelo plantão judiciário da comarca de São Carlos (232 km de SP).
O homem em situação de rua, segundo registrado pela Polícia Civil, teria pulado o muro de uma cooperativa de catadores, na qual furtou dois sacos plásticos, em que havia o equivalente a R$ 30 em materiais recicláveis. Ele foi preso logo em seguida e alegou ter cometido o crime com o intuito de conseguir comida.
Os cerca de 20 quilos de materiais foram devolvidos aos donos e o morador de rua levado à delegacia, onde foi indiciado em flagrante por furto qualificado. No dia seguinte, a prisão em flagrante foi convertida pela Justiça para preventiva, ou seja, por tempo indeterminado.
No dia 6, a Defensoria Pública entrou com um pedido de princípio de insignificância no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que foi negado. Sete dias depois, a defesa impetrou Habeas Corpus no STJ (Superior Tribunal de Justiça), que também indeferiu o pedido. Neste meio tempo, o MP-SP (Ministério Público de São Paulo) produziu uma denúncia contra o morador de rua, recebida em 14 de abril pela Vara Única da Comarca de Ibaté, onde tramitava a ação penal.
Diante deste cenário, o defensor público Pedro Naves Magalhães, da unidade da Defensoria em São Carlos (232 km de SP), apelou ao Supremo.
“O suposto furto tentado não causou nenhum prejuízo à vítima, já que os objetos lhe foram integralmente restituídos. No mais, o comportamento atribuído ao paciente não se revestiu de reprovabilidade tal que justificasse a imposição de sanção penal nem revela periculosidade significativa”, sustentou o defensor, requisitando o princípio da insignificância.
No último dia 22, a ministra Cármen Lúcia acatou ao pedido da defesa. “Considerando-se as circunstâncias do caso, evidenciada a insignificância penal dos efeitos antijurídicos do ato tido por delituoso, afigura-se desproporcional a imposição de sanção penal e mais ainda a decretação da prisão preventiva, em pleno período de pandemia do novo coronavírus”, diz trecho do parecer da magistrada.
A ministra determinou o envio de sua decisão ao juízo da Vara Única da Comarca de Ibaté, ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça, “para ciência e adoção das providências necessárias ao integral cumprimento da decisão.”
O Ministério Público foi procurado pela reportagem para falar sobre a denúncia, mas não respondeu até a conclusão desta reportagem.
OUTRO CASO
Em 19 de março, um homem de 58 anos, que ficou preso por quase quatro anos e meio, condenado por tráfico de drogas, conseguiu comprovar inocência após recorrer da pena, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, após revisão criminal.
O pedreiro afirmou ao jornal Agora na ocasião que está recomeçando a vida do zero, acrescentando pretender mover uma ação contra o Estado por danos morais. Segundo o Tribunal de Justiça, não cabe recurso à decisão.