
A 2ª Vara Cível de Americana julgou improcedente a ação movida pela Sicoob UniCentro Brasileira, de Goiás, contra Emerson Assis e Max Souza da Silva. A cooperativa cobrava o ressarcimento de aproximadamente R$ 17,9 milhões, alegando enriquecimento sem causa em contratos firmados durante a gestão dos dois, entre 2017 e 2018. A decisão, de primeira instância, ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
A sentença, assinada pelo juiz Willi Lucarelli, também beneficia Dilcéia Victorette do Vale, Manoel Júnior Victorette do Vale de Almeida e empresas ligadas ao grupo familiar, que também eram réus no processo por participação nos contratos questionados pela cooperativa.
O que dizia a ação
Na ação, protocolada em 2020, a cooperativa sustentava que, após incorporar a Sicoob Unimais Bandeirante, auditorias internas identificaram contratos que teriam causado prejuízo financeiro à instituição. Os contratos foram firmados entre julho de 2017 e maio de 2018, período em que o médico Emerson Assis ocupava o cargo de diretor executivo da cooperativa e Max Souza da Silva atuava como diretor comercial.
Entre os apontamentos apresentados estavam pagamentos antecipados para obras, serviços elétricos, corretagem imobiliária e locações de imóveis que, segundo a cooperativa, não teriam sido executados conforme o previsto.
Os contratos envolviam a Insuperato Construtora e Incorporadora Eireli, Vale Construtora Eireli, Manoel Júnior Victorette do Vale de Almeida ME e Potencial Merchant Assessoria de Negócios Ltda., empresas ligadas ao grupo familiar de Dilcéia Victorette do Vale e Manoel Júnior Victorette do Vale de Almeida. Com base nessas alegações, a cooperativa pediu a condenação de todos os réus ao ressarcimento de R$ 17.995.280,00.
Fundamentação da decisão
Na sentença, o juiz concluiu que não ficaram comprovados os requisitos legais para caracterizar enriquecimento sem causa. Segundo a decisão, os valores pagos decorreram de contratos formais, aprovados pelos órgãos de governança da cooperativa e respaldados por documentos e provas produzidas durante a instrução do processo.
A decisão destaca que o laudo pericial, os depoimentos colhidos e a documentação analisada não comprovaram a existência de fraude, simulação ou ausência de causa jurídica para os pagamentos realizados.
Em relação aos contratos de obras, locações, corretagem imobiliária e serviços elétricos, o magistrado entendeu que havia instrumentos contratuais válidos e que eventuais descumprimentos deveriam ser discutidos no âmbito da responsabilidade contratual, e não por meio de uma ação de enriquecimento sem causa.
Absolvição na esfera criminal
Outro ponto considerado pelo magistrado foi a sentença da Justiça Federal que absolveu Emerson Assis, Max Souza da Silva, Manoel Júnior Victorette do Vale de Almeida e Dilcéia Victorette do Vale das acusações criminais relacionadas aos mesmos fatos.
Embora tenha ressaltado a independência entre as esferas cível e criminal, o juiz afirmou que a conclusão da ação penal, que reconheceu a ausência de dolo, fraude, simulação ou desvio de recursos, reforça a inexistência dos requisitos necessários para uma condenação.
O que dizem as defesas
A defesa de Emerson Assis e Max Souza da Silva é conduzida pelos advogados Athos Pisoni Filho e Cristina Brait. Em nota, os advogados afirmaram que “a sentença é firme, justa e inquestionável. Honra a verdade. Estamos felizes com o resultado”.
A defesa da cooperativa autora, sediada em Goiânia (GO), também foi procurada pela reportagem, mas, até o fechamento desta matéria, não havia respondido aos questionamentos.





